DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELE MARIA CARVALHO L… — HC HC 1064139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada em 3.12.2025 e cumprida em 11.12.2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com a posterior prorrogação da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da expedição do mandado de prisão.
- O impetrante alega o cabimento excepcional do writ, com a superação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIELE MARIA CARVALHO LIMA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0767216-85.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada em 3.12.2025 e cumprida em 11.12.2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com a posterior prorrogação da medida pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da expedição do mandado de prisão.
O impetrante alega o cabimento excepcional do writ, com a superação da Súmula n. 691/STF, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade.
Sustenta que a investigada faz jus à prisão domiciliar por ser primária e não possuir antecedentes criminais, além de ser imprescindível aos cuidados dos dois filhos menores de 12 (doze) anos, um deles com transtorno do espectro autista (TEA).
Afirma que a manutenção da prisão temporária teria desconsiderou o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, e defende a necessidade de preservar o vínculo materno e o melhor interesse das crianças.
Ressalta a importância da presença materna para o desenvolvimento psíquico e emocional das crianças e argumenta que a prisão simultânea do genitor agrava a vulnerabilidade familiar, visto que, desde a custódia, os filhos estariam sob cuidados de terceiros, sem suporte adequado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
o periculum in mora inverso. A autoridade coatora, ao prorrogar a prisão temporária, justificou a medida na imprescindibilidade para a conclusão das investigações, a necessidade de colheita de provas (oitivas, análise telemática) e na necessidade de evitar a coação de testemunhas, destruição de provas ou reiteração delitiva, dada a complexidade do caso e a natureza de organização criminosa. Tais fundamentos indicam um risco concreto à efetividade da investigação e à ordem pública, que, neste momento inicial, preponderam sobre o perigo da demora alegado pela defesa.
Considerando-se que situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.