DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELENA MARIA PEREIRA MEND… — HC HC 1064137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELENA MARIA PEREIRA MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts.
- 333, parágrafo único, e 349-A do Código Penal, nos arts.
- O impetrante alega a ausência dos pressupostos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELENA MARIA PEREIRA MENDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 333, parágrafo único, e 349-A do Código Penal, nos arts. 33, c/c o 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante alega a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva e ressalta que a mera existência de indícios de prática delitiva não autoriza a segregação de forma automática.
Aduz não haver evidências concretas de que a soltura da ré implicaria ofensa à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
Defende a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão contida no art. 282, II, do CPP, notadamente porque a acusada possui condições pessoais favoráveis para tanto, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
Pontua que a atuação em organização criminosa, por si só, não constitui elemento apto para justificar o encarceramento e argumenta que a paciente apenas entregou os aparelhos de telefonia móvel em duas oportunidades e não está envolvida nas demais atividades ilícitas da organização criminosa, tampouco ostenta papel de liderança ou coordenação das condutas delituosas.
Assevera não haver contemporaneidade entre o fato criminoso e a prisão preventiva decretada sem novos fundamentos e motivada apenas na gravidade abstrata dos crimes imputados à ré, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP.
Argumenta que a medida extrema é desproporcional - notadamente se comparada à situação do líder da organização criminosa, o qual se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto -, pois a denunciada executava funções de menor importância na organização criminosa e colaborou desde o início com a investigação, entregando seu aparelho celular com senha para acesso e contribuindo nos demais procedimentos indispensáveis para a elucidação dos fatos.
Afirma que a delegada responsável pela condução do inquérito policial concluiu em relatório pela desnecessidade de manutenção da custódia cautelar.
Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.