DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LUIS CIPRIANO — HC HC 1064094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LUIS CIPRIANO.
- Narra a impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006 a 5 (cinco) anos de reclusão, encontrando-se custodiado na Penitenciária de Franca/SP desde 2.8.2024, sem registro de falta disciplinar.
- Registra que foi concedida detração penal, com redução de sete meses e fixação do término da pena para 17.10.
Resultado indicado
Registra que foi concedida detração penal, com redução de sete meses e fixação do término da pena para 17.10.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LUIS CIPRIANO.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 5 (cinco) anos de reclusão, encontrando-se custodiado na Penitenciária de Franca/SP desde 2.8.2024, sem registro de falta disciplinar. Registra que foi concedida detração penal, com redução de sete meses e fixação do término da pena para 17.10. 2028.
Alega que o apenado sofre de enfermidade grave (hérnia inguinal em estado aberto), necessitando de cirurgia urgente, fazendo jus ao indulto humanitário para assegurar tratamento médico adequado e convívio familiar durante a recuperação.
Argumenta que, considerada a detração já reconhecida e a condição de primariedade e bom comportamento carcerário, deve ser aplicada a fração mínima de 25% prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal, com a progressão antecipada de regime. Requer:
1. O recebimento e processamento do presente pedido como OFÍCIO DE PERDÃO DE PENA E/OU HABEAS CORPUS HUMANITÁRIO;
2. A reavaliação da fração de cumprimento da pena (40%), com recálculo e atualização da data final;
3. A concessão de indulto, comutação ou graça, nos termos do art. 84, XII, da CF;
4. Subsidiariamente, a progressão de regime para o semiaberto ou aberto;
5. A concessão de Habeas Corpus humanitário, diante da enfermidade grave;
6. A remição de pena pelo estudo, conforme art. 126 da LEP;
7. A análise humanitária da situação familiar, considerando a dependência das três filhas;
8. A expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para acompanhamento e juntada de laudos;
9. O reconhecimento do arrependimento, bom comportamento e esforço de ressocialização, com concessão de perdão total ou parcial da pena, ou outro benefício cabível.
É o relatório.
Decido.
Ao que se tem dos autos, não há notícia de que as instâncias ordinárias tenham apreciado os pedidos que foram objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, no s termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço.
O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.