ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1064062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO CUJO MÉRITO NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO CUJO MÉRITO NÃO FOI APRECIADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese defensiva apresentada neste habeas corpus não teve seu mérito apreciado pelo Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a reabrir, por via transversa, discussões já encerradas e alcançadas pelo trânsito em julgado em razão de mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
CLÁUDIO FREIRE DA SILVA interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0011181.61.2024.8.26.0000.
Em suas razões (e-STJ, fls. 4211-4225), o agravante reitera a alegação de nulidade em razão da inacessibilidade do acervo probatório. No entender da defesa, não houve supressão de instância, na medida em que as premissas relevantes foram definidas, embora tenham sido rejeitadas.
A defesa argumenta, ainda, que, caso se persista na compreensão de que houve supressão de instância, a decisão agravada incorre em contradição, já que, por um lado admite que a tese defensiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, mas, de outra parte, entende não haver negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento das alegações apresentadas em sede revisional.
Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada. (HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.