DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK MELO CHINIS, cont… — HC HC 1064016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK MELO CHINIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- 16): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DA PRISÃO POR NULIDADES - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R.
- DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
- 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, TENDO O PACIENTE FRANQUEADO A ENTRADA DOS AGENTES ESTATAIS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, TENDO O PACIENTE FRANQUEADO A ENTRADA DOS AGENTES ESTATAIS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIK MELO CHINIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 16):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DA PRISÃO POR NULIDADES - INADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, TENDO O PACIENTE FRANQUEADO A ENTRADA DOS AGENTES ESTATAIS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela prática do delito.
No presente writ, as impetrantes sustentam nulidade da abordagem policial e da revista veicular, apontando ausência de fundada suspeita, contradições da denúncia anônima e insuficiência dos "prints" apresentados, bem como inexistência de apreensão inicial compatível com tráfico. Afirma que os policiais exibiram fotografia de terceiro ao paciente e que a diligência foi arbitrária.
A defesa informa que houve coação moral para condução ao apartamento, sem mandado e sem consentimento válido, com ameaças dirigidas ao paciente e à sua família, e que o cenário de flagrância teria sido construído posteriormente. Destaca inexistência de autorização expressa para ingresso e que os elementos probatórios seriam ilícitos por derivarem da violação domiciliar.
Aponta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por se apoiar em motivos genéricos, na gravidade abstrata e na quantidade de droga, sem demonstrar concretamente risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Realça condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, trabalho, residência fixa e paternidade), argumentando a suficiência e adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Em caráter subsidiário, destaca a incidência do tráfico privilegiado, afirmando inexistir prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização, o que reduziria a gravidade concreta e evidenciaria desproporcionalidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante
[trecho intermediário suprimido]
concluiu de forma motivada pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto prisional e afastar as nulidades arguidas (fls. 16-26), de modo que a modificação das conclusões apresentadas não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus.
E também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.