DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CARLOS PEDROSA RAM… — HC HC 1064014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CARLOS PEDROSA RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi reconhecido o cometimento de falta grave pelo paciente, em razão do não retorno de saída temporária, e que foram determinadas a regressão ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão.
- O impetrante sustenta que o apenado sofria constrangimento ilegal anteriormente à sua saída temporária e ao reconhecimento de suposta falta grave, pois tinha direito à progressão de regime, mas fora mantido no fechado por ausência de vaga no regime adequado.
- Alega ser ilegal o reconhecimento de falta grave por não ter sido realizada prévia audiência de justificação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO CARLOS PEDROSA RAMOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecido o cometimento de falta grave pelo paciente, em razão do não retorno de saída temporária, e que foram determinadas a regressão ao regime fechado e a expedição de mandado de prisão.
O impetrante sustenta que o apenado sofria constrangimento ilegal anteriormente à sua saída temporária e ao reconhecimento de suposta falta grave, pois tinha direito à progressão de regime, mas fora mantido no fechado por ausência de vaga no regime adequado.
Alega ser ilegal o reconhecimento de falta grave por não ter sido realizada prévia audiência de justificação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma ser inadmissível a regressão para regime fechado, visto que já não era cabível antes da saída temporária e que a progressão ao semiaberto havia sido regularmente deferida.
Assevera que deve ser mitigada a execução da pena em regime fechado diante do grave estado de saúde do apenado, com risco concreto à vida, em decorrência de infecção bucal severa, anemia grave e desnutrição, agravadas pela condição de paciente bariátrico.
Requer, liminarmente, seja suspenso o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a determinação para que aguarde o julgamento definitivo do mandamus em regime aberto, ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar com ou sem monitoração eletrônica.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento da falta grave, afastada a regressão ao regime fechado e assegurando o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, na ausência de vaga, em regime aberto ou domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.