DECISÃO FÁBIO ROSA DE SIQUEIRA e CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOS alegam sofrerem coação ilegal no seu… — HC HC 1064010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO ROSA DE SIQUEIRA e CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOS alegam sofrerem coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Para tanto, sustenta que a custódia se baseia na gravidade abstrata do delito e que as supostas mensagens ameaçadoras - que constituem a prova da grave ameaça - não foram juntadas aos autos, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
- Ademais, destaca que o depoimento da esposa da vítima atesta não ter havido ameaça direta, mas uma percepção subjetiva de intimidação.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO ROSA DE SIQUEIRA e CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOS alegam sofrerem coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5962442-89.2025.8.09.0000.
A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 158 do CP.
Para tanto, sustenta que a custódia se baseia na gravidade abstrata do delito e que as supostas mensagens ameaçadoras - que constituem a prova da grave ameaça - não foram juntadas aos autos, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Ademais, destaca que o depoimento da esposa da vítima atesta não ter havido ameaça direta, mas uma percepção subjetiva de intimidação.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem (fls. 598-600).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 179-180, grifei):
O conjunto probatório formado pelo Auto de Prisão em Flagrante, RAI n. 44609484 e pelos depoimentos colhidos demonstra, de forma clara e harmônica, a materialidade e os indícios robustos de autoria do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, imputado a Fábio Rosa de Siqueira e Cleidiomar Francelino dos Santos. A necessidade da prisão preventiva se evidencia pelo modus operandi empregado, consistente em cobrança de dívida mediante grave ameaça, deslocamento planejado até o município de Goianápolis, intimidação direta da esposa da vítima e reiteração de comportamento coercitivo mesmo após advertência para que se afastassem do local. A conduta revela periculosidade acentuada e propósito de causar temor às vítimas como meio de obtenção de vantagem indevida. A custódia cautelar também se justifica para a garantia da ordem pública, notadamente diante das condenações anteriores dos representados. Fábio Rosa de Siqueira possui condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (autos n. 0236522-44.2017.8.09.0091). Cleidiomar Francelino dos Santos, por sua vez, ostenta condenações pelos crimes de lesão corporal praticada no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do CP) à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção; furto (processo n. 0005755-84.2012.8.09.0122); homicídio simples tentado, com pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses
[trecho intermediário suprimido]
com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Por fim, apesar do sustentado pela defesa acerca da fragilidade decorrente da não juntada das mensagens aos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório mínimo para a fase inicial do processo estava presente, ao considerar os relatos da vítima, o depoimento da testemunha sobre a intimidação sofrida e as circunstâncias gerais da abordagem. Assim, não verifico, neste momento, flagrante ilegalidade no tocante ao fumus comissi delicti.
II. Dispositivo.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.