DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON LEITE PINHEIRO,… — HC HC 1063972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON LEITE PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 19.8.2024, como incurso nos arts.
- 121, § 2º, II e III, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- O impetrante sustenta que o réu está preso há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses sem que tenha havido a marcação de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que revelaria o excesso de prazo da custódia.
Resultado indicado
In casu, conforme consignado na decisão que indeferiu o pleito liminar, a alegada ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa resta superada pela superveniência da decisão de pronúncia, prolatada em 8 de agosto de 2025 pelo Juízo a quo, ocasião em que o paciente, juntamente com os demais corréus, foi pronunciado nos exatos termos da denúncia, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 413, §3º, do Código de [trecho intermediário suprimido] preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILSON LEITE PINHEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 19.8.2024, como incurso nos arts. 121, § 2º, II e III, e 163, parágrafo único, II, do Código Penal, termos em que pronunciado.
O impetrante sustenta que o réu está preso há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses sem que tenha havido a marcação de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que revelaria o excesso de prazo da custódia.
Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, por se tratar de acusado primário, com bons antecedentes e que teria agido em defesa de sua família, não representando risco à sociedade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 57/58.
Informações prestadas às fls. 65/67.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 75/81.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de excesso de prazo, sob a seguinte fundamentação:
"No que concerne à tese principal deduzida pelo impetrante, relativa à suposta ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, observo que tal argumento não merece prosperar.
Com efeito, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conquanto dotada de relevância constitucional à luz dos artigos 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, afastando-se a mera contagem aritmética de prazos, especialmente quando a fase instrutória do procedimento já se encontra encerrada.
In casu, conforme consignado na decisão que indeferiu o pleito liminar, a alegada ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa resta superada pela superveniência da decisão de pronúncia, prolatada em 8 de agosto de 2025 pelo Juízo a quo, ocasião em que o paciente, juntamente com os demais corréus, foi pronunciado nos exatos termos da denúncia, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 413, §3º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.