DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DANILO NUNES DOS… — HC HC 1063896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DANILO NUNES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121-A, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva se assenta em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO DANILO NUNES DOS SANTOS, no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0762396-23.2025.8.18.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, c/c o art. 121-A, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva se assenta em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente após o encerramento da instrução, estando o feito concluso para alegações finais/sentença.
Afirma que a prisão cautelar mostra-se desproporcional, tratando-se de lesão corporal leve, cuja pena máxima não ultrapassa 5 (cinco) anos, somando-se o fato de que a vítima encontra-se recolhida e os depoimentos indicam ausência de dolo, o que esvazia eventual risco à instrução ou à ordem pública.
Alega que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, com destaque para monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, apontando a ausência de motivação específica para a não aplicação dessas providências menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela revogação da custódia com aplicação de medidas cautelares alternativas, notadamente o monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1063246/PI, no qual foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o writ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.