DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR ANTONIO DA SILV… — HC HC 1063893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR ANTONIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, por meio de acórdão assim ementado (fl.
- 20): EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DELITO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONHECIDAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DO ART.
- 319, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
- I - Impertinente, na via estreita do Habeas Corpus, a incursão em elementos que demandem dilação probatória.
Resultado indicado
IV - Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ITAMAR ANTONIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, por meio de acórdão assim ementado (fl. 20):
EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DELITO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CONHECIDAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DO ART. 319, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I - Impertinente, na via estreita do Habeas Corpus, a incursão em elementos que demandem dilação probatória. As circunstâncias fáticas deverão ser debatidas na própria ação penal, via adequada para tanto (STJ, RHC 108103 / MG, HC 423743 / PB, etc.). Não conhecidas as alegações atinentes a inocência ou não do paciente, configuração ou não do delito e presença ou não do dolo nas condutas. II - Para a decretação ou manutenção da prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente à luz da gravidade concreta da situação apurada e da possibilidade de reiteração delitiva, não é o caso de concessão da ordem de habeas corpus. Decreto prisional devidamente justificado, sendo insuficientes as medidas alternativas à segregação (art. 319, do CPP), com base nos elementos até então presentes. III - Hipótese em que a custódia cautelar está embasada sobretudo no cenário de supostas violações múltiplas às condições da tornozeleira eletrônica e descaso/falta de zelo na observância às determinações judiciais, além de estar em consonância com a Res. n.º 492/2023, do CNJ e o respectivo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021. IV - Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo na formação da culpa.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis e com transtorno depressivo maior, encontra-se despida de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses de excesso de prazo da medida extrema, a respeito da ausência de dolo de violar tornozeleira eletrônica, alegações a respeito do transtorno depressivo do paciente e a não ocorrência de violação de domicílio não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 20-29, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.