ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
- UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO RECRUDESCIMENTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS ANDRE PEREIRA GOUVEA - condenado pelo crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal) à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/9/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 0001655-76.2024.8.19.0061.
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo sem fundamentação idônea, com exasperação desproporcional de 2/3 apoiada em qualificadoras remanescentes, violando a proporcionalidade e a discricionariedade vinculada.
Sustenta bis in idem na valoração das qualificadoras, por utilizar elementares do próprio tipo qualificado como fundamento para agravar as circunstâncias judiciais, sem indicar elementos concretos que extrapolem a normalidade do tipo.
Defende que, ausente fundamentação específica e concreta, o aumento da pena-base deve observar balizas usualmente aceitas (1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo ou 1/6 sobre o mínimo), limitando-se, no caso, a 1/3 pelo número de vetores negativados .
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e afastar o aumento de 2/3 na pena-base sem fundamentação idônea, limitando-o a 1/3, com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, considerado o novo patamar e a primariedade e bons antecedentes do paciente (Processo n. 0001655-76.2024.8.19.0061, da 1ª Vara Criminal da comarca de Teresópolis/RJ).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DAS OUTRAS
[trecho intermediário suprimido]
são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 718.681/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).
Na hipótese, como bem asseverou o Ministério Público Federal, o desvalor da conduta do paciente transcende a normalidade do tipo. O Tribunal de origem detalhou a brutalidade extrema da ação: a vítima foi surpreendida durante o sono, sofrendo agressões físicas severas (esganadura, socos e chutes) e, em ato de requinte de crueldade, foi banhada em álcool para ser queimada viva. O crime apenas não se consumou devido à pronta intervenção do filho da vítima (fl. 143 - grifo nosso).
Assim, depreende-se dos autos que há justificativa idônea apoiada em elementos concretos dos autos para o incremento da pena na fração de 2/3.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.