DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE MENE… — HC HC 1063809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE MENEZES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal.
- Consta, ainda, decisão judicial que determinou a manutenção do paciente no regime semiaberto ou, se inexistente vaga, o cumprimento em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como o cumprimento, em 4/12/2025, de mandado de prisão com custódia do paciente em regime fechado no 1º Distrito Policial de Guarujá.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE MENEZES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2400434-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, caput, c/c art. 14, II, e 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal. Consta, ainda, decisão judicial que determinou a manutenção do paciente no regime semiaberto ou, se inexistente vaga, o cumprimento em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como o cumprimento, em 4/12/2025, de mandado de prisão com custódia do paciente em regime fechado no 1º Distrito Policial de Guarujá.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório, devendo ser assegurado o cumprimento da pena no regime semiaberto e, na falta de vaga, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Alega que o Estado não pode impor o cumprimento da pena em regime mais severo por deficiência estrutural do sistema prisional, requerendo que o paciente aguarde o surgimento de vaga em estabelecimento compatível em regime aberto ou em prisão domiciliar, em caráter excepcional.
Defende que houve descumprimento de ordem judicial anterior que fixou prazo de 72 (setenta e duas) horas para transferência ao regime adequado, o que teria sido amplamente ultrapassado, reforçando a necessidade de concessão imediata da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia atual pela prisão domiciliar do paciente para aguardar vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
Solicitadas informações, foram prestadas às fls. 67-71.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, principalmente em razão das informações prestadas às fls. 67-71. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.