DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1063787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, o impetrante pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
- 1510001-29.2025.8.26.0378), verifica-se que, em 6/2/2026, foi revogada a prisão preventiva imposta ao ora paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO FAUSTINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, o impetrante pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1510001-29.2025.8.26.0378), verifica-se que, em 6/2/2026, foi revogada a prisão preventiva imposta ao ora paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.