ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, MUNIÇÕES E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, MUNIÇÕES E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso concreto, a agravante teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. As instâncias ordinárias fundamentaram idoneamente a medida constritiva, ao destacarem a gravidade da conduta a ela imputada. Segundo apurado, a investigada e seu companheiro haveriam se unido para a prática de tráfico de drogas, ela na condição de olheira e ele no comércio dos entorpecentes. Na residência do casal foram apreendidas três munições intactas calibre 9mm, uma pistola calibre 9mm municiada com 17 balas e R$ 55.700,00 em espécie. Na casa de sua sogra, supostamente usada como ponto para esconder os entorpecentes, foram descobertos 35,57g do mesmo entorpecente. Ademais, há o depoimento de usuário que relatou haver adquirido um tablete da droga através do esquema supostamente integrado pela agravante.
3. A alegação de negativa de au toria, fundada na ausência de provas diretas de participação na entrega de entorpecentes e no fato de a droga haver sido apreendida fora de sua residência, demanda reapreciação dos elementos probatórios. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do conjunto probatório,
[trecho intermediário suprimido]
que o Juízo de primeiro grau indicou haver indícios suficientes do envolvimento da agravante no crime que lhe é imputado. A prisão em flagrante ocorreu no interior de imóvel usado como ponto de venda de entorpecentes, onde se apreenderam quantias expressivas em dinheiro, munições e arma de fogo municiada. Além disso, o comportamento da acusada revelou-se compatível com a atividade de vigilância ("olheira") do local. Sublinhe-se, ainda, que as drogas foram encontradas na casa da mãe do investigado Kaique, seu companheiro. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias exigiria o revolvimento do conjunto probatório, medida incompatível com a natureza do habeas corpus. Conforme destaquei às fls. 216-224, a definição conclusiva sobre a autoria delitiva caberá ao processo de conhecimento, de modo que a via eleita não se presta a dirimir a questão.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.