DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOAO ALEXANDRE RODRIGUES - condenado por homic… — HC HC 1063721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOAO ALEXANDRE RODRIGUES - condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver a 57 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a revisão criminal (fls.
- A impetração pretende a revisão da dosimetria da pena fixada na Ação Penal n.
- 3001188-39.2008.8.26.0505, do Tribunal do Júri da comarca de Ribeirão Pires/SP (fls.
- Sustenta que a atenuante da confissão espontânea foi indevidamente afastada, embora o paciente tenha confessado a prática delitiva e a autoridade coatora tenha reconhecido a existência de confissão parcial e qualificada.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JOAO ALEXANDRE RODRIGUES - condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver a 57 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu a revisão criminal (fls. 155/172 - Revisão Criminal n. 0035499-11.2024.8.26.0000).
A impetração pretende a revisão da dosimetria da pena fixada na Ação Penal n. 3001188-39.2008.8.26.0505, do Tribunal do Júri da comarca de Ribeirão Pires/SP (fls. 47/58), alterada em grau de apelação (fls. 144/154).
Sustenta que a atenuante da confissão espontânea foi indevidamente afastada, embora o paciente tenha confessado a prática delitiva e a autoridade coatora tenha reconhecido a existência de confissão parcial e qualificada. Requer a aplicação da Súmula n. 545/STJ, ao argumento de que a confissão foi relevante para a formação do convencimento dos jurados, consideradas a confissão policial, a participação na reprodução simulada dos fatos, a menção feita pelo Ministério Público em plenário e a tese defensiva de crime culposo (fls. 2 e 4/11).
Não houve pedido liminar.
Prestadas informações pelo Tribunal estadual (fls. 193/195) e pelo juízo de primeiro grau (fls. 182/190), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício, por entender que a atenuante da confissão espontânea deve incidir sempre que houver admissão da autoria delitiva, ainda que parcial ou qualificada, admitida, no caso, a fração de 1/12 (fls. 229/238).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento.
Embora a impetração se volte, novamente, contra a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, verifica-se flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
A sentença não reconheceu a atenuante da confissão espontânea (fls. 51/55), e o acórdão da revisão criminal manteve seu afastamento ao fundamento de que a confissão parcial e qualificada não beneficiaria o acusado, por ter o paciente assumido apenas parte da responsabilidade criminal (fls. 166/168). Essa conclusão diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual a atenuante deve ser reconhecida quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que parcial ou qualificada. No caso, é adequada a aplicação da fração de 1/12, conforme parecer do Ministério Público Federal (fls. 229/238).
Passa-se, portanto, ao redimensionamento da reprimenda.
Quanto aos crimes de homicídio qualificado, na primeira fase, mantém-se a pena-base em 16 anos de reclusão para cada delito, fixada
[trecho intermediário suprimido]
para 54 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, e 28 dias-multa.
Mantém-se o regime inicial fechado, diante do quantum da pena aplicada e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e concedo a ordem para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta ao paciente para 54 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão, e 28 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação proferida na Ação Penal n. 3001188-39.2008.8.26.0505, do Tribunal do Júri da comarca de Ribeirão Pires/SP.
Intime-se o Ministér io Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.