DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSA DYEIME MACIEL, no … — HC HC 1063692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSA DYEIME MACIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art.
- 298, I e V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2); e art.
- 132 do Código Penal (fato 3), por 22 vezes, em concurso formal, incidindo as circunstâncias agravantes previstas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACSA DYEIME MACIEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 262 do Código Penal (fato 1); art. 311, c/c o art. 298, I e V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (fato 2); e art. 132 do Código Penal (fato 3), por 22 vezes, em concurso formal, incidindo as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, g (crime praticado no exercício de função pública) e h (crime praticado contra criança), do Código Penal.
No presente Habeas Corpus, pretende-se, liminarmente e no mérito, a revogação da suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor imposta pelo Juízo de primeiro grau contra o paciente.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.