DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ENIO CAETANO FILHO - condenado como incurso no crim… — HC HC 1063673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ENIO CAETANO FILHO - condenado como incurso no crime de furto tentado (Ação Penal n.
- 5048162-86.2024.8.24.0023) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- 5048162-86.2024.8.24.0023), comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de atipicidade material da conduta, tendo em vista que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ENIO CAETANO FILHO - condenado como incurso no crime de furto tentado (Ação Penal n. 5048162-86.2024.8.24.0023) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5048162-86.2024.8.24.0023), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ao argumento de atipicidade material da conduta, tendo em vista que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da insignificância.
É entendimento doutrinário e jurisprudencial que, para a aplicação do princípio da insignificância, mostra-se necessária a presença dos pressupostos objetivos, consistentes em: a) mínima ofensividade da conduta; b) inexistência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Supremo Tribunal Federal também já assentou que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (HC n. 181.389-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal se sedimentou no sentido de afastar a aplicabilidade do postulado quando se tratar de habitualidade criminosa, em especial, em crimes patrimoniais, ressalvando a possibilidade de, no caso concreto, verificar se a medida é socialmente recomendável (EAREsp n. 221.999/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/12/2015).
No caso, não obstante a reincidência do paciente, as circunstâncias concretas do caso demonstram ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que se trata do furto de chocolates e amaciantes de roupas, avaliados em R$ 95,61 (noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), que foram restituídos à vítima.
Ante o exposto, concedo a ordem para, reconhecendo a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 7 CHOCOLATES E 2 AMACIANTES DE ROUPAS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.