ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
- A modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da pena e impede o controle estatal necessário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo inviabiliza a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
2. A modalidade de trabalho autônomo, sem local fixo e com autorização para deslocamento por uma área extensa, desvirtua a finalidade da pena e impede o controle estatal necessário.
3. Não há ilegalidade na decisão que indeferiu o trabalho externo, pois está fundamentada na impossibilidade de fiscalização e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. A alegação de ausência de procedimento disciplinar ou incidente específico não se aplica ao caso, pois não se trata de revogação de benefício por descumprimento de condições, mas sim de análise da viabilidade de concessão do trabalho externo.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR RODRIGUES DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal (fl. 2).
A defesa se insurge contra acórdão proferido pelo TJRJ que, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogou a decisão do Juízo da execução penal que havia autorizado o exercício de trabalho externo ao paciente (fls. 2/3).
Sustenta que a decisão revogatória seria nula por ausência de motivação concreta, por não ter sido precedida de procedimento disciplinar e por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressaltando inexistir fato novo ou má conduta do custodiado (fls. 3/4).
Destaca a relevância social do labor exercido pelo paciente, que seria responsável pelo pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de duas
[trecho intermediário suprimido]
ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a verificação da possibilidade de fiscalização do trabalho externo é questão que exige o exame de provas, portanto, inviável de ser apreciada nos limites do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 643.580/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2021).
Tampouco se exige, como pretende fazer crer a defesa, a prévia instauração de procedimento disciplinar ou mesmo qualquer tipo de incidente, já que não se está aqui discutindo a revogação de trabalho externo por eventual descumprimento das condições, mas, sim, a possibilidade - ou não - de def erimento do pleito.
Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão impugnado; ao contrário, o aresto atacado guarda perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.