DECISÃO ALEX APARECIDO MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1063634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX APARECIDO MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pois o paciente não foi encontrado em seu endereço apenas uma vez; b) excesso de prazo, porquanto transcorridos mais de oito anos desde a denúncia sem o encerramento do feito; e c) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
- 171-172), o Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX APARECIDO MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8060733-04.2025.805.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pois o paciente não foi encontrado em seu endereço apenas uma vez; b) excesso de prazo, porquanto transcorridos mais de oito anos desde a denúncia sem o encerramento do feito; e c) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (fls. 171-172), o Parquet Federal oficiou pelo não conhecimento e subsidiariamente pela denegação da ordem (fls. 194-198):
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OPERAÇÃO "DESVIO DE ROTA". PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIOR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO COM PLURALIDADE DE RÉUS (21 ACUSADOS). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática em tese dos delitos previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em concurso material com o art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, por suposta participação em organização criminosa especializada em roubo de caminhões e desvio de mercadorias.
Em 22/2/2023 foi decretada a prisão preventiva com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que não foi mais localizado no endereço anteriormente fornecido e deixou de comparecer à audiência de instrução designada para 8/11/2022. O acautelamento preventivo somente ocorreu em 14/11/2024, em Rialma-GO.
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a cautelar extrema, assim fundamentou (fls. 40-41):
Vistos etc.
O Ministério Público denunciou ALEX APARECIDO MARQUES nos autos da Ação Penal de nº 0319800-30.2017.8.05.0001, juntamente com Cláudio Santos Silva, Reginaldo Araújo, Daniel Souza Soares vulgo "MICHERRÊ", Clayton Santos da Silva, Carlos Santos Silva, Cristiano Barbosa Brandão, Edson Santos de Almeida vulgo "POLI", Sinézio Souza Neto vulgo "BAHIA", Reinaldo Rodrigues
[trecho intermediário suprimido]
da prisão
A pretensão subsidiária de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas também não pode ser acolhida nesta via.
O paciente descumpriu reiteradamente obrigações processuais básicas: deixou de atualizar seu endereço, não compareceu à audiência de instrução e ficou foragido por aproximadamente dois anos. Esse histórico de descompromisso processual demonstra, de forma concreta, que medidas cautelares alternativas - como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca ou comparecimento periódico ao juízo - não seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, único fundamento da custódia.
Registre-se, por fim, que a reincidência no descumprimento de obrigações processuais autoriza a manutenção da segregação cautelar, tendo em vista a demonstração concreta de que medidas menos gravosas mostram-se ineficazes.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.