DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OLIMPIO MOREIRA VIANA, e… — HC HC 1063611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OLIMPIO MOREIRA VIANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, § 1º, 311, § 2º, III (por cinco vezes), 288 e 347, todos do Código Penal (Ação Penal n.
- A defesa sustenta o cabimento excepcional do presente Habeas Corpus, com afastamento da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OLIMPIO MOREIRA VIANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5021853-10.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, § 1º, 311, § 2º, III (por cinco vezes), 288 e 347, todos do Código Penal (Ação Penal n. 5016366-26.2025.8.08.0011).
A defesa sustenta o cabimento excepcional do presente Habeas Corpus, com afastamento da Súmula n. 691/STF, por se tratar de prisão manifestamente ilegal, decorrente de decisão monocrática.
Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, por estar lastreado na gravidade abstrata dos delitos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Expõe que a autoridade policial, no fim do inquérito, representou pela suficiência de medidas cautelares alternativas, notadamente o comparecimento periódico em juízo, o que indica a desnecessidade da custódia preventiva.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e ocupação lícita e a ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, ressaltando a desproporcionalidade da medida extrema.
Destaca a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar os fins do processo, em observância ao princípio da proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pretende a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos .)
Neste caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, devendo-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.