DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SOARES MEDEIROS apontando como coator… — HC HC 1063603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SOARES MEDEIROS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos de "extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa, previstos nos artigos 158, § 1º e 288, p. u., do Código Penal, com a participação do menor L.
- O, APFD nº 5005674-74.2025.8.13.0351" (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada no acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03420., 00287.03603.03633., 00287.03603.03605., 00287.03603.03637.15455., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SOARES MEDEIROS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.460701-3/000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos de "extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e associação criminosa, previstos nos artigos 158, § 1º e 288, p. u., do Código Penal, com a participação do menor L. G. F. O, APFD nº 5005674-74.2025.8.13.0351" (e-STJ fl. 59).
Impetrado prévio writ perante a Corte estadual, a ordem foi denegada no acórdão de e-STJ fls. 31/43, assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM DOENÇA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra a decretação da prisão preventiva de paciente acusado de liderança em organização criminosa dedicada à prática de agiotagem, extorsão armada, corrupção de menor e crimes conexos, denunciado por diversos tipos penais. Sustenta-se ausência de fundamentos concretos para a medida extrema, condições pessoais favoráveis e enfermidade mental, com pedido subsidiário de conversão da custódia em domiciliar. II. Questão em discussão 2. (i) Existência dos pressupostos e requisitos para a prisão preventiva, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. (ii) Suficiência da fundamentação do decreto prisional. (iii) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (iv) Influência de condições pessoais favoráveis na manutenção da prisão preventiva. (v) Viabilidade de concessão de prisão domiciliar por motivos de doença, conforme artigo 318 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada na existência de provas da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como na constatação do perigo gerado pela preservação da liberdade do paciente (periculum libertatis). 4. A gravidade concreta dos fatos imputados, a reiterada atuação da organização criminosa, a utilização de armas de fogo, a coação das vítimas e as ameaças persistentes evidenciam risco à ordem pública e à regular instrução criminal, justificando a segregação processual. 5. Foram demonstrados, de forma individualizada, elementos concretos que afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do
[trecho intermediário suprimido]
grifei.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Ordem denegada. (HC 372.441/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.