DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATHEUS SANTOS BRI… — HC HC 1063588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATHEUS SANTOS BRITTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/12/2021, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 180, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal.
- Posteriormente, em 22/11/2022, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, dentre as quais a monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATHEUS SANTOS BRITTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/12/2021, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal.
Posteriormente, em 22/11/2022, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, dentre as quais a monitoração eletrônica.
O impetrante alega que a cautelar de monitoração eletrônica vigora há período superior a 2 anos e 10 meses e não subsiste risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que possui residência fixa e proposta formal de emprego, sendo a tornozeleira incompatível com a atividade laboral.
Assevera que o Juízo de primeiro grau indeferiu a revogação com fundamentação genérica e sem dados concretos, mantendo o periculum libertatis de forma abstrata.
Afirma que o Tribunal de origem manteve a monitoração eletrônica com base na gravidade concreta dos crimes e em indícios de organização criminosa, sem justificativa atual.
Defende que a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, é excepcional e deve observar os requisitos da prisão preventiva, inexistentes no caso.
Entende que o art. 282 do Código de Processo Penal impõe necessidade e adequação, e a continuidade da medida configura restrição desproporcional.
Informa que, durante mais de 3 anos, não houve descumprimento das condições impostas, reforçando o comportamento colaborativo.
Pondera que houve ausência de reavaliações periódicas, em afronta aos arts. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e 4º, parágrafo único, da Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica; subsidiariamente, busca a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 60-61, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 67-74 e 77-80), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-90).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.