DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA ANASTACIO… — HC HC 1063580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA ANASTACIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, como incursa no art.
- Exsurge ainda que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar à paciente.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC 109.049/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019) Além disso, constou na sentença que ela é reincidente - STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CAROLINA ANASTACIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.467389-0/000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Exsurge ainda que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar à paciente.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 21):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, as matérias relacionadas ao mérito da causa e a arguição de nulidades no decorrer da persecução penal devem ser questionadas através da Revisão Criminal, sendo incabível a desconstituição de sentença pela via do Habeas Corpus. - Por sua vez, as matérias relacionadas à execução de pena, como a concessão de prisão domiciliar, devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio, sobretudo quando o pedido sequer foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a manutenção da paciente em regime fechado configura flagrante ilegalidade, uma vez que é mãe de três filhas menores de 12 anos, uma delas com deficiência grave, inexistindo outros familiares aptos a assumir integralmente os cuidados, o que revela sua imprescindibilidade no núcleo familiar.
Alega que a decisão que indeferiu a substituição da prisão pela domiciliar carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que a paciente não é proprietária das substâncias apreendidas, que teriam sido atribuídas ao corréu, e que a droga foi localizada em terreno contíguo à residência, além de assinalar a pequena quantidade de entorpecentes, o que revelaria a desproporcionalidade da manutenção do cárcere.
Expõe que a negativa de apreciação adequada de pedidos de prisão domiciliar em razão da maternidade e da deficiência da filha afronta diretrizes de proteção à infância e precedentes dos Tribunais Superiores, o
[trecho intermediário suprimido]
efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
6. No caso, trata-se de situação excepcionalíssima, diante da apreensão dos entorpecentes na própria residência da recorrente.
7. Recurso desprovido.
(RHC 109.049/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 20/5/2019)
Além disso, constou na sentença que ela é reincidente - STJ, fl. 105 -, o que denota uma experiência e vontade de continuar na senda do crime, mesmo tendo filhos, não justificando sua soltura em prol deles.
Quanto à doença do menor KAUNY, a sua deficiência intelectual não foi comprovada por médico oficial da unidade prisional, e sim por médico de UBS - STJ, fl. 202.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.