DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA COIMBRA, … — HC HC 1063551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA COIMBRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, em violação ao art.
- 11.343/2006, afirmando que o prazo de 30 (trinta) dias expirou em 17.12.2025, com o paciente preso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA COIMBRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, em violação ao art. 51 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o prazo de 30 (trinta) dias expirou em 17.12.2025, com o paciente preso.
Alega que a prisão se fundamenta em prova ilícita, pois a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido, de modo que os elementos dela derivados devem ser desentranhados.
Em petição denominada "Memorial", o impetrante noticia fato novo superveniente e reforça a urgência da liminar no Habeas Corpus em favor do paciente. O impetrante informa que o Ministério Público apresentou denúncia em 19.12.2025 em autos apartados, aprofundando o caos processual, porque houve a denúncia sem a conclusão do Inquérito Policial e houve supressão da defesa prévia.
Reitera o pedido liminar de imediato relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, e requer a juntada da manifestação ministerial como prova do fato novo, pugna pela revogação da custódia, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as matérias de fundo não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.