ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1063534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, USURA, CORRUPÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN GUILHERME LINDNER BETTONI contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, USURA, CORRUPÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. USO INADEQUADO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN GUILHERME LINDNER BETTONI contra a decisão, da minha lavra, em que deneguei a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 88):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, USURA, CORRUPÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUADA SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. JUSTA CAUSA MÍNIMA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO À INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus denegado.
O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, USURA, CORRUPÇÃO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. USO INADEQUADO DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes na ausência de justa causa para a prisão preventiva, o excesso de prazo e a fundamentação genérica do decreto preventivo, sem rebater o fundamento principal que ensejou a denegação da ordem, decorrente do fato de ser inadequado o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conh eço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.