DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO COELHO PORTELLA, no qual se apon… — HC HC 1063394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO COELHO PORTELLA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 129, § 13, 147, § 1º, e 150, caput, todos do Código Penal; no art.
- 11.340/2006; e na contravenção penal prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO COELHO PORTELLA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5384920-59.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, caput, todos do Código Penal; no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; e na contravenção penal prevista no art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada manteve a custódia apenas para "aguardar a audiência", sem motivação concreta e contemporânea do periculum libertatis, e deixou de enfrentar os fatos supervenientes apontados, tornando a prisão medida automática e dissociada do exame individualizado do caso.
Alegam que a segregação está despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata e sem demonstração específica dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, exigindo motivação individualizada e atual para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Argumentam que há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois, desde a efetivação em 23.11.2025, não houve notícia de risco concreto e atual à integridade da suposta ofendida, nem reiteração de violência física contemporânea à custódia, de modo que o fundamento atual da prisão não foi demonstrado.
Defendem que medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes para o caso concreto, como proibição de contato e aproximação, monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo, e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação, em desatenção ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do aludido diploma normativo.
Expõem que a manutenção da custódia "até a audiência" caracteriza excesso de prazo e desvio da natureza instrumental da prisão preventiva, pois transforma a medida cautelar em regime de espera sem demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade, agravando indevidamente a restrição à liberdade do paciente.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.