DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO NEVES PEREIRA, contra decisão de fls — HC HC 1063322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO NEVES PEREIRA, contra decisão de fls.
- 472-473, que não conheceu do habeas corpus pela ausência do decreto prisional.
- Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro de fato na decisão embargada, a qual partiu da premissa equivocada de que não teria sido anexada aos autos, no momento da impetração do writ, a cópia do decreto prisional.
- Destaca que o referido documento, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP, foi devidamente juntado com a inicial, às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO NEVES PEREIRA, contra decisão de fls. 472-473, que não conheceu do habeas corpus pela ausência do decreto prisional.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro de fato na decisão embargada, a qual partiu da premissa equivocada de que não teria sido anexada aos autos, no momento da impetração do writ, a cópia do decreto prisional.
Destaca que o referido documento, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho/SP, foi devidamente juntado com a inicial, às fls. 200/202.
Afirma que o embargante permaneceu em liberdade por 10 anos, não se justificando lançá-lo ao cárcere somente agora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios, com o consequente conhecimento do habeas corpus e análise de seu mérito, com a concessão da ordem em seu favor.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material.
No caso em exame, assiste parcial razão à parte embargante, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se juntada aos autos às fls. 200/202, não sendo visualizada inicialmente por não constar no índice de navegação do processo.
Sendo assim, passo a analisar o mérito da impetração.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 200-202):
No que se refere o pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público as folhas 156, de rigor seu
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Além disso, embora a defesa alegue que o acórdão possui fundamentação equivocada, pautada na premissa inexistente de que o paciente teria sido preso em flagrante e que sua prisão foi convertida em preventiva, tal fato configura mero erro material, o qual seria passível de correção por via dos embargos de declaração.
Entretanto, tal situação não afasta a pertinência da fundamentação de ambos os atos, estando devidamente justificada a necessidade da segregação cautelar, tanto pela gravidade concreta da conduta imputada e seu modus operandi, quanto pelo risco à aplicação da lei penal.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, contudo, sem efeitos infringentes, não conhecendo do habeas corpus, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.