DECISÃO WASHINGTON SILVA NASCIMENTO BARCELOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1063303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WASHINGTON SILVA NASCIMENTO BARCELOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC 5017207-54.2025.8.08.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/5/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Sobreveio sentença em 8/10/2025, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu por tráfico de drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
- Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WASHINGTON SILVA NASCIMENTO BARCELOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC 5017207-54.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/5/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Sobreveio sentença em 8/10/2025, na qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu por tráfico de drogas, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa.
Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar. No presente writ, o impetrante sustenta a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, aduzindo que a custódia configuraria execução antecipada da pena. Insurge-se, também, contra o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura e o redimensionamento da pena com o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem (fls. 256-257).
Decido.
I. Prisão preventiva
A insurgência não prospera.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a manutenção da custódia cautelar é admitida mesmo diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que fundamentada na persistência dos requisitos autorizadores da segregação preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Nessa perspectiva:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
2. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, bem como do risco efetivo de reiteração delitiva.
3. É compatível a manutenção da prisão preventiva com a fixação do
[trecho intermediário suprimido]
e vinte e cinco) unidades de substância análoga ao crack; 101 (cento e uma) unidades de substância análoga à maconha; 43 (quarenta e três) unidades de substância análoga ao haxixe), a forma de acondicionamento da droga apreendida, bem como a apreensão de apetrechos próprios para o exercício da traficância, como balanças de precisão, caderneta e folha contendo anotações referentes ao tráfico, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação efetiva à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Contudo, o exame direto de tal matéria por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, pois o Tribunal de origem não enfrentou o mérito da dosimetria da pena no acórdão do habeas corpus originário, limitando-se a analisar a legalidade da prisão preventiva.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.