DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIME CAPELAO DE VARGA… — HC HC 1063295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIME CAPELAO DE VARGAS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que, no curso da execução penal, a decisão concessiva de progressão para o regime semiaberto com monitoramento eletrônico foi cassada pelo Tribunal de origem que determinou a regressão imediata do paciente ao regime fechado e condicionou eventual nova progressão à prévia realização de exame criminológico.
- A impetrante alega que o Tribunal de origem pautou-se em considerações genéricas sobre a gravidade dos delitos e o histórico criminal, elementos que, isoladamente, não poderiam justificar regressão de regime ou indeferimento de progressão.
- Afirma que a exigência do exame criminológico, tal como imposta, configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIME CAPELAO DE VARGAS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8002484-56.2025.8.21.0019) .
Consta dos autos que, no curso da execução penal, a decisão concessiva de progressão para o regime semiaberto com monitoramento eletrônico foi cassada pelo Tribunal de origem que determinou a regressão imediata do paciente ao regime fechado e condicionou eventual nova progressão à prévia realização de exame criminológico.
A impetrante alega que o Tribunal de origem pautou-se em considerações genéricas sobre a gravidade dos delitos e o histórico criminal, elementos que, isoladamente, não poderiam justificar regressão de regime ou indeferimento de progressão.
Afirma que a exigência do exame criminológico, tal como imposta, configuraria novatio legis in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta a inexistência de dados contemporâneos que indiquem risco, indisciplina ou ausência de mérito subjetivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 26/27)
Informações prestadas às fls. 35/48 e 51/63.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.66/69).
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações prestadas, verifica-se que o apenado, no dia 13/12/2025, bloqueou o sinal de comunicação da tornozeleira eletrônica e, em 25/12/2025, rompeu o equipamento, fatos que ensejaram a expedição de mandado de prisão e a regressão cautelar ao regime fechado, que aguardam o devido cumprimento e a recaptura do apenado (fl. 61).
Nesse contexto, evidencia-se o esvaziamento do objeto da presente impetração. O pedido formulado neste habeas corpus restringia-se a debater a necessidade do exame criminológico para a progressão ao semiaberto. A constatação oficial da evasão e do rompimento do monitoramento, devidamente certificada nas informações judiciais e destacada no parecer ministerial, é suficiente para declarar o prejuízo do writ em razão de fato superveniente.
Dessa forma, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que houve alteração da situação fática inicialmente questionada neste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.