DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI JOSE GONCALVES contra decisão de fls — HC HC 1063282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI JOSE GONCALVES contra decisão de fls.
- 217/218, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n.
- No presente agravo, a defesa reitera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
- 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e insiste na suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 01209.10912.10914., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI JOSE GONCALVES contra decisão de fls. 217/218, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
No presente agravo, a defesa reitera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva e insiste na suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 250/253.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, o HC n. 2402764-83.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado, sendo denegada a ordem.
Dessa forma, o presente agravo regimental em habeas corpus encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.