DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CORTIJO LOPES e … — HC HC 1063277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CORTIJO LOPES e MARCELLO LOPES JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, em relação ao paciente Eduardo; e 121, § 2º, II e IV, c/c o art.
- 14, II, 129, § 13, 147, caput e § 1º, e 140, caput, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CORTIJO LOPES e MARCELLO LOPES JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2380565-67.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, em relação ao paciente Eduardo; e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, 129, § 13, 147, caput e § 1º, e 140, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em relação ao paciente Marcello, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, nem indicação atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, com possibilidade de imposição de proibição de contato com pessoas determinadas e recolhimento domiciliar noturno, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que não há animus necandi, pois a única lesão seria superficial e os golpes teriam sido direcionados ao veículo, o que seria incompatível com tentativa de homicídio, sustent ando a inadequação da imputação por ausência de elementos mínimos de dolo homicida.
Argumenta que há contradições relevantes nas declarações, ausência de laudo de exame de corpo de delito quanto à suposta vítima Lilian e violação ao princípio do contraditório, porque vídeos e áudios constantes dos autos não foram disponibilizados à defesa, configurando cerceamento do direito de defesa, inclusive em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Defende que, especificamente quanto ao paciente Eduardo, a prisão é desprovida de justa causa, pois sua conduta teria sido meramente defensiva e proporcional, não havendo testemunho que o aponte como autor de agressões dolosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.