DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO NILTON BEZERRA… — HC HC 1063248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JÚNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente está em cumprimento do total de 33 (trinta e três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime fechado.
- O impetrante solicitou pedido de saída temporária com escolta para consulta médica externa (otorrinolaringologia), sob o argumento de que o paciente possui diagnóstico de alterações otorrinolaringológicas crônicas e indicação cirúrgica, mas que a unidade prisional não possui especialista para o atendimento.
- Noticia o indeferimento de vários pedidos similares anteriores no juízo da execução e que a próxima consulta está agendada para o dia 22.12.2025, às 14h30.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JÚNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6004696-45.2025.8.03.0000.
Colhe-se dos autos que o paciente está em cumprimento do total de 33 (trinta e três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime fechado.
O impetrante solicitou pedido de saída temporária com escolta para consulta médica externa (otorrinolaringologia), sob o argumento de que o paciente possui diagnóstico de alterações otorrinolaringológicas crônicas e indicação cirúrgica, mas que a unidade prisional não possui especialista para o atendimento.
Noticia o indeferimento de vários pedidos similares anteriores no juízo da execução e que a próxima consulta está agendada para o dia 22.12.2025, às 14h30.
Daí a presente impetração, ocasião em que o impetrante requer, liminarmente e no mérito (fls. 13-14) :
a) o conhecimento e regular processamento do presente habeas corpus, por ser próprio, tempestivo e preencher todos os requisitos legais;
b) a concessão de medida liminar, para determinar imediatamente que o paciente FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS J ÚNIOR seja conduzido, sob escolta, para a realização de consulta médica especializada em ambiente externo, fora da unidade prisional, na data já agendada (22/12/2025, às 14h30) ou em outra que venha a ser indicada, assegurando-se o pleno exercício do direito fundamental à saúde, à integridade física e psíquica e à dignidade da pessoa humana;
c) a expedição de comunicação urgente ao Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, bem como ao órgão responsável pela administração penitenciária, para imediato e integral cumprimento da decisão, com a adoção de todas as providências necessárias à viabilização da escolta e do deslocamento do paciente para a realização da consulta médica especializada externa;
d) no mérito, a confirmação da medida liminar, tornando definitiva a ordem, para assegurar ao paciente o direito à realização de consultas, exames e tratamentos médicos especializados em ambiente externo, sempre que comprovada a inexistência ou insuficiência de atendimento adequado no interior da unidade prisional;
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
[trecho intermediário suprimido]
dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Note-se, por oportuno, que o Desembargador p lantonista afastou eventual ocorrência de ilegalidade patente, mediante as seguintes considerações:
No caso em tela, embora o paciente apresente patologias otorrinolaringológicas (hipertr ofia de adenoides e amígdalas, desvio de septo), o laudo médico da unidade prisional consigna expressamente que as condições são crônicas e não comprometem a funcionalidade imediata do paciente. Não há, nos autos, prova de urgência emergencial ou risco de morte que justifique a supressão da instância originária ou a intervenção excepcional deste Plantão. (fl. 19)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.