DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK PEREIRA CARVALHO… — HC HC 1063227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK PEREIRA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que substituiu a custódia por recolhimento domiciliar integral mediante monitoramento eletrônico.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi provido para decretar a segregação antecipada do acusado.
Resultado indicado
O impetrante sustenta que, com a revogação da decisão de primeiro grau que lhe havia concedido prisão domiciliar, o réu estaria na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK PEREIRA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que substituiu a custódia por recolhimento domiciliar integral mediante monitoramento eletrônico.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi provido para decretar a segregação antecipada do acusado.
O impetrante sustenta que, com a revogação da decisão de primeiro grau que lhe havia concedido prisão domiciliar, o réu estaria na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
Requer, assim, a concessão de Habeas Corpus em regime de plantão.
É o relatório.
Decido.
Consoante informado pelo impetrante no HC n. 1.063.230/RS, no dia 19/12/2025 foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, o qual foi cumprido em razão de sua apresentação espontânea, a evidenciar a prejudicialidade do pedido de concessão de Habeas Corpus preventivo aqui formulado.
Em razão da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer que o objeto deste mandamus se esvaiu, nada mais havendo aqui a decidir.
Registre-se, por oportuno, que, contra o cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente a defesa impetrou o HC n. 1.063.230/RS, em trâmite nesta Corte Superior.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.