DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON AUGUSTO SANTOS AR… — HC HC 1063188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON AUGUSTO SANTOS ARAÚJO, contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, na Revisão Criminal n.
- 593, § 3º, do Código de Processo Penal; e ilegitimidade material da condenação, porquanto fundada essencialmente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), além da existência de julgamentos com veredictos distintos a partir do mesm o acervo probatório.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal e a expedição de alvará de soltura.
- No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do processo desde a alegada intimação defeituosa, com anulação dos atos subsequentes e reabertura do prazo recursal; subsidiariamente, a anulação do acórdão que não conheceu da apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON AUGUSTO SANTOS ARAÚJO, contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, na Revisão Criminal n. 0630653-20.2025.8.06.0000.
Sustenta o impetrante, em síntese: nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora determinada a reabertura do prazo para intimação do novo patrono, o Tribunal de origem teria certificado o trânsito em julgado antes da efetiva disponibilização do acórdão do agravo interno no processo principal, criando situação de "coisa julgada fictícia" e inviabilizando o exercício do direito de recorrer, em violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima; afronta à paridade de armas e ao duplo grau de jurisdição, diante da interpretação conferida ao art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal; e ilegitimidade material da condenação, porquanto fundada essencialmente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), além da existência de julgamentos com veredictos distintos a partir do mesm o acervo probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na revisão criminal e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do processo desde a alegada intimação defeituosa, com anulação dos atos subsequentes e reabertura do prazo recursal; subsidiariamente, a anulação do acórdão que não conheceu da apelação defensiva.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 167-168).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 176-181 e 182-185).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 187-191).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.
No tocante à alegada nulidade por ausência de intimação válida, o acórdão impugnado consignou expressamente que o novo defensor foi regularmente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 08/05/2025 e considerado publicado em 09/05/2025, inexistindo vício formal no ato. Assentou-se, ainda, que competia ao advogado acompanhar as publicações realizadas em seu nome, não podendo eventual perda de prazo ser imputada ao órgão julgador.
A tese defensiva, contudo, não se limita a questionar a formalidade da publicação no DJE, mas sustenta que, diante da conduta reiterada do próprio Tribunal - que teria passado a espelhar
[trecho intermediário suprimido]
a decisão do Conselho de Sentença, não se limitando a meros depoimentos indiretos.
A pretensão de infirmar tal conclusão - para afirmar que a condenação estaria fundada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" ou que a prova judicializada seria insuficiente - demandaria reavaliação aprofundada do acervo fático-probatório e da valoração realizada pelo Tribunal do Júri, providência inviável em habeas corpus, salvo hipótese de manifesta ausência de prova ou condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, o que não se evidencia de plano.
Também a alegação de que a existência de julgamentos com veredictos distintos demonstraria dúvida objetiva apta a impor absolvição envolve juízo valorativo sobre a prova e sobre a dinâmica própria do Tribunal do Júri, matéria que igualmente extrapola os limites cognitivos da presente ação constitucional.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.