DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PHABLO ANTONIO GIMENEZ P… — HC HC 1063168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PHABLO ANTONIO GIMENEZ POSSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da inicial que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado em 3/11/2020, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 171, 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal, e, ainda, pela prática do crime previsto no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a pena sido unificada em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PHABLO ANTONIO GIMENEZ POSSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.497988-3/000.
Consta da inicial que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado em 3/11/2020, pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, 129, caput, 329 e 331, todos do Código Penal, e, ainda, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a pena sido unificada em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos. Não houve início do cumprimento das penas alternativas, sobreveio a concessão de prisão domiciliar com restrições e, posteriormente, certificou-se nos autos a possível ocorrência da prescrição da pretensão executória.
A impetração sustenta que a prescrição executória teria se consumado em 2/11/2023, nos termos dos arts. 109, VI, 110 e 119 do Código Penal, sem a ocorrência de qualquer causa legal de interrupção prevista no rol taxativo do art. 117 do Código Penal. Ressalta que, apesar disso, o juízo da execução penal indeferiu o reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que a intimação do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena teria interrompido o prazo prescricional, entendimento que, segundo a defesa, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Alega-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição executória e que, mesmo após a oposição de embargos pela Defensoria Pública, a prescrição voltou a ser indevidamente afastada, mantendo-se o paciente submetido à prisão domiciliar com severas restrições à liberdade e sob constante risco de regressão de regime, apesar de já extinta a pretensão executória.
Diante desse cenário, a defesa afirma a existência de constrangimento ilegal manifesto, atual e contínuo, sustentando que a manutenção das restrições impostas ao paciente configura indevida execução de pena prescrita, em violação aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. Destaca, ainda, que a liminar requerida em habeas corpus impetrado na origem foi indeferida, o que ensejou a impetração do presente writ.
Requer-se, em sede liminar, a suspensão imediata da execução da pena e das restrições impostas ao paciente. No mérito, pugna-se pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e determinar a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.