DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLUCI DE SÁ GUELPELI cont… — HC HC 1063159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLUCI DE SÁ GUELPELI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/10/2025, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, pois a decisão de origem invoca a gravidade genérica e a ameaça à ordem pública sem apontar fatos contemporâneos, em afronta aos arts.
- Alega que a paciente é primária e possui bons antecedentes, inexistindo elementos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARLUCI DE SÁ GUELPELI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/10/2025, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, pois a decisão de origem invoca a gravidade genérica e a ameaça à ordem pública sem apontar fatos contemporâneos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que a paciente é primária e possui bons antecedentes, inexistindo elementos de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Ressalta a vedação da utilização da prisão cautelar como antecipação de pena, conforme o princípio da presunção de inocência.
Aduz que não foram apreendidas armas ou munições, o que reforça a suficiência de cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP.
Afirma que a manutenção da custódia configura desatenção ao binômio necessidade-adequação, previsto nos arts. 282, I e II, e § 6º, do CPP.
Defende que, mesmo no pior cenário, seria cabível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial brando, impondo observância ao princípio da homogeneidade.
Pondera que a paciente é lactante e mãe de criança de 2 anos de idade, razão pela qual faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no art. 318-A do CPP.
Informa que há ordem coletiva do Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP e diretrizes da Resolução n. 369/2021 do CNJ que presumem a imprescindibilidade dos cuidados maternos e restringem a prisão a hipóteses excepcionais.
Relata que a imprescindibilidade dos cuidados não demanda comprovação específica, bastando a condição de mãe de criança menor de 12 anos e a inexistência de crime com violência ou grave ameaça.
Afirma que sua atuação no fato decorreu de vulnerabilidade socioeconômica, sem inserção estruturada na criminalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por prisão domiciliar, com eventual cumulação de medidas do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 138-139, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 146-157 e 161-168), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 172-179).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0806712-76.2025.8.19.0006), verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada em 5/3/2026, tendo sido julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver a paciente, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.