DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1063119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUTIERRI PAVAN JOSÉ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO.
- QUESTÃO JÁ DELIBERADA EM DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVA PROLATADA HÁ MAIS DE UM ANO.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida a ordem para "retificar o cálculo de penas no tocante a fração do delito de latrocínio para 2/5 (autos nº 5000996-29.2020.8.24.0078)" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUTIERRI PAVAN JOSÉ, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu do agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
PRETENSA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO. QUESTÃO JÁ DELIBERADA EM DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVA PROLATADA HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, DECISUM COMBATIDO QUE RECONHECEU, CORRETAMENTE, A INCIDÊNCIA RETROATIVA DO PERCENTUAL MAIS BENÉFICO DA LEI N. 13.964/19. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. APENADO REINCIDENTE GENÉRICO.
"A preclusão é um instituto indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, ainda que na esfera criminal" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000121-94.2020.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 5/11/2020). RECURSO NÃO CONHECIDO."(e-STJ, fl. 29).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência ao indeferimento do pedido de retificação de cálculo de pena.
Sustenta que a matéria é de ordem pública, não estando sujeita à preclusão.
Assevera que, para o crime de latrocínio, deve incidir a fração de 2/5, uma vez que o paciente é primário em crime hediondo, sendo o único crime dessa natureza praticado antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, de modo que a lei antiga é mais benéfica.
Requer, ao final, que seja concedida a ordem para "retificar o cálculo de penas no tocante a fração do delito de latrocínio para 2/5 (autos nº 5000996-29.2020.8.24.0078)" (e-STJ, fl. 7).
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte é válida e não configura combinação de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a";
CF/1988, art. 105, III; Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI; Lei nº 13.964/2019; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, REsp 2012101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024."
(AgRg no HC n. 992.828/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.