ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1063119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para a progressão de regime no crime de latrocínio, com a aplicação da fração de 2/5, sob o argumento de que o paciente seria primário em crime hediondo e de que a lei anterior ao Pacote Anticrime seria mais benéfica.
- O Tribunal de Justiça manteve a aplicação de 50%, com base no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão de regime. Crime hediondo com resultado morte. Reincidência genérica. Aplicação retroativa DA LEI N. 13.964/2019. RECURSO improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de pena para a progressão de regime no crime de latrocínio, com a aplicação da fração de 2/5, sob o argumento de que o paciente seria primário em crime hediondo e de que a lei anterior ao Pacote Anticrime seria mais benéfica.
2. O Tribunal de Justiça manteve a aplicação de 50%, com base no art. 112, VI, "a", da LEP, já sob a égide da Lei n. 13.964/2019, por considerar mais branda ao paciente reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 50% prevista no artigo 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é aplicável retroativamente ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a aplicação retroativa do art. 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é benéfica ao condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica, tendo em vista que a norma anterior estabelecia a fração de 3/5 para a progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.
5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n. 1.196/STJ), não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração de 50% prevista no art. 112, VI, "a", da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, aplica-se ao condenado por crime hediondo com resultado morte que ostenta reincidência genérica.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VI, "a"
[trecho intermediário suprimido]
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte é válida e não configura combinação de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a";
CF/1988, art. 105, III; Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI; Lei nº 13.964/2019; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, REsp 2012101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024."
(AgRg no HC n. 992.828/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.