DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHILLIP GONÇALVES, apo… — HC HC 1063102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHILLIP GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente teve negada a concessão de prisão domiciliar pleiteada por suposta ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, com a cassação do acórdão impugnado.
- O Ministério Público Federal manifestou, às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHILLIP GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 1.0000.24.206440-0/002 (fls. 22-26).
Consta nos autos que o paciente teve negada a concessão de prisão domiciliar pleiteada por suposta ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, com a cassação do acórdão impugnado.
Informações foram prestadas às fls. 124-137 e 140-147.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 150-157, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Conforme consta, o paciente teve negada a concessão de prisão domiciliar pleiteada por suposta ausência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não restou verificada flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Convém registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, atento ao contexto de superlotação carcerária nacional e de ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento das penas privativas de liberdade em regime semiaberto e aberto, editou a Súmula Vinculante n. 56.
Vejamos os seus termos: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Por sua vez, no referido julgado, o RE n. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes parâmetros:
I - A falta de
[trecho intermediário suprimido]
presença dos requisitos para a concessão da benesse, como pretende a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, ainda mais em matéria de execução penal: "O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal , não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória" (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.