DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCIANO ANTONIO FERREIR… — HC HC 1063007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCIANO ANTONIO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 9 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 133 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art.
- Segundo a exordial, o paciente, na condição de escrivão de polícia, integrava estrutura criminosa voltada à exigência de vantagens indevidas de agricultores e empresários na região de Quedas do Iguaçu/PR, mediante a retenção ilegal de maquinários e madeiras sob pretexto de fiscalização ambiental (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para readequar a dosimetria da pena e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de concussão, em acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03553., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCIANO ANTONIO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0000030-50.2021.8.16.0140).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 9 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 133 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013) e concussão (art. 316 do Código Penal). Segundo a exordial, o paciente, na condição de escrivão de polícia, integrava estrutura criminosa voltada à exigência de vantagens indevidas de agricultores e empresários na região de Quedas do Iguaçu/PR, mediante a retenção ilegal de maquinários e madeiras sob pretexto de fiscalização ambiental (e-STJ fls. 63/85 e 902/1.081).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para readequar a dosimetria da pena e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de concussão, em acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 903/905):
APELAÇÕES CRIMINAIS. "OPERAÇÃO REGALIA". CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13), CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINARES DE NULIDADE ALEGADAS PELOS ACUSADOS. A) NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DO GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO) QUE NÃO OFENDE O REFERIDO PRINCÍPIO. B) NULIDADE PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PROVAS QUE NÃO ERAM OBJETO DO INQUÉRITO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONFIGURADO. C) NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU APENAS NA DELAÇÃO. D) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. E) NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. INOCORRÊNCIA. ACESSO ÀS PROVAS GARANTIDO. F) NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 266 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. G) MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE PELA
[trecho intermediário suprimido]
que sob a ótica da revaloração jurídica das provas, constata-se que a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao paciente restaram amplamente demonstradas, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual se mostra firme, coerente e harmônica, encontrando robusta corroboração nos demais elementos probatórios coligidos ao longo da persecução penal.
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Dessa forma, evidencia-se que a condenação encontra sólido amparo probatório, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória, certo de que a absolvição na esfera administrativa, ainda que referente aos mesmos fatos, não possui o condão de infirmar a responsabilidade penal, em razão da consagrada independência entre as instâncias administrativa e criminal, inexistindo qualquer repercussão automática daquela decisão sobre o juízo condenatório penal.
Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.