ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal Agravo regimental NO habeas corpus.
- Histórico prisional, evasão prolongada e elevada periculosidade.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal Agravo regimental NO habeas corpus. Progressão ao regime PRISIONAL aberto. Requisito subjetivo AUSENTE. Histórico prisional, evasão prolongada e elevada periculosidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu pedido de progressão do regime semiaberto para o aberto em execução penal, por ausência de requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão ao regime aberto, fundada em histórico prisional desfavorável (evasão anterior por mais de dois anos no gozo de benefício extramuros, classificação como indivíduo de altíssima periculosidade, apontado como líder do tráfico e existência de múltiplos inquéritos recentes), caracteriza ausência de requisito subjetivo idônea e concretamente motivada a justificar o indeferimento do benefício, não obstante a existência de atestado de bom comportamento carcerário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, o exame do feito para eventual concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
4. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo que o atestado de bom comportamento carcerário não vincula o juízo da execução, que pode indeferir o benefício quando as peculiaridades concretas do caso demonstrarem ausência de mérito do apenado.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias registraram elementos específicos do histórico prisional do apenado como indicativos de ausência de autodisciplina, senso de responsabilidade e comprometimento com a execução penal,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se."
Como visto, a negativa da progressão de regime pelo Tribunal de origem foi idônea, baseada no histórico prisional do agravante (fuga prolongada após ser agraciado com saída temporária) e em sua altíssima periculosidade (apontado como líder do tráfico com 16 inquéritos recentes), o que afasta o preenchimento do requisito subjetivo, mesmo havendo atestado de bom comportamento.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de resgate da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.