DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO CICERO D A SILVA … — HC HC 1062888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO CICERO D A SILVA VANSOLIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 30 (trinta) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezesete) dias-multa, à razão mínima, como incurso no art.
- 29, caput, do Código Penal; e a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO CICERO D A SILVA VANSOLIN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Apelação Criminal n. 015393-44.2006.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 30 (trinta) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal; a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezesete) dias-multa, à razão mínima, como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 29, caput, do Código Penal; e a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, c/c o art. 8º da Lei n. 8.072/1990.
O impetrante afirma que a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri é legítima e deve ser mantida.
Argumenta que a submissão do paciente a novo julgamento, em razão de apelação do Ministério Público, viola a soberania dos vereditos prevista no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
Alega que, ao não conhecer da apelação defensiva por se tratar de segundo recurso no mesmo sentido, configura constrangimento ilegal a ser sanado pela restauração da decisão absolutória do Júri.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade, com o restabelecimento da sentença absolutória e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.