DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEYTON FRANCISCO … — HC HC 1062869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEYTON FRANCISCO VASCONCELOS DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 17/6/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CLEYTON FRANCISCO VASCONCELOS DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0017697-78.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 17/6/2025, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado consumado, organização criminosa e supressão de sinal identificar do veículo automotor, buscando a revogação da prisão preventiva decretada.
2. Examinar: a) se houve decretação de ofício da prisão preventiva, em ofensa ao sistema acusatório; b) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do paciente; c) se a sua condição de pai de crianças de 1 e 2 anos de idade autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar.
3. Não houve decretação de ofício da prisão preventiva, pois existiu representação expressa da autoridade policial requerendo a medida cautelar, sendo irrelevante eventual omissão ou discordância do Ministério Público, uma vez que a legitimidade para tal pedido não é exclusiva do órgão de acusação, conforme art. 311 do CPP.
4. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta - execução sumária em via pública com emprego de armas de fogo de uso restrito -, na periculosidade do agente como integrante de organização criminosa estruturada e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o paciente ainda se encontra foragido, não havendo sido cumprido o mandado de prisão.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, consoante Súmula nº 86 deste TJPE.
6. O pleito de concessão da prisão domiciliar por ser pai de crianças de 1 e 2 anos de idade não foi suscitado perante o Juízo a quo, de modo que sua análise direta por este Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
cumpre assentar que a referência à condição de foragido do paciente foi feita precisamente para enfrentar a tese defensiva trazida em sustentação oral, segundo a qual o paciente já se encontrava preso; o acórdão registrou essa assertiva, consignou que até então o mandado de prisão não havia sido cumprido e reforçou que a deliberada ocultação do distrito da culpa justificava a manutenção da custódia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo processante reavalie a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.