DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de MARIELE ALVES DA SILVA,… — HC HC 1062819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de MARIELE ALVES DA SILVA, no qual se ataca a decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar no HC n.
- Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos dos arts.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal; alega que a preventiva foi fundada na própria notícia do crime, sem indicação concreta de risco à ordem pública;
- Aduz que se trata de furto sem violência ou grave ameaça e que houve recuperação do bem; e aponta falta de fundamentação específica exigida pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de MARIELE ALVES DA SILVA, no qual se ataca a decisão proferida pelo Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu pedido de liminar no HC n. 3017717-03.2025.8.26.0000.
Em síntese, a impetrante alega constrangimento ilegal por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; alega que a preventiva foi fundada na própria notícia do crime, sem indicação concreta de risco à ordem pública; Aduz que se trata de furto sem violência ou grave ameaça e que houve recuperação do bem; e aponta falta de fundamentação específica exigida pelo art. 315 do Código de Processo Penal.
Defende a obrigatoriedade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos, com base nos arts. 317, 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal; afirma inexistirem situações excepcionais que afastem a medida; invoca parâmetros de proteção integral da primeira infância e diretrizes internacionais de redução do encarceramento feminino.
Postula a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal por grave ilegalidade, abuso, irrazoabilidade e teratologia, com possibilidade de concessão de ofício da ordem, inclusive em sede liminar.
Sustenta ser vedada a manutenção da prisão pela ausência de endereço fixo, apontando a necessidade de adequação das cautelares às pessoas em situação de rua, conforme diretrizes administrativas aplicáveis.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva para que a paciente responda em liberdade, com ou sem cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, e expedição de alvará de soltura; alternativamente, requer substituição da preventiva por prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando a decisão liminar, para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar.
É o relatório.
Inicialmente, verifiquei que a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da
[trecho intermediário suprimido]
a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO E FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DA IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.