DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME CONCEIÇÃO DE O… — HC HC 1062814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, como incurso no art.
- 11.343/2006, no regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para minorar a reprimenda (e-STJ fls.
Resultado indicado
44 do Código Penal bem como fixar o Regime Inicialmente para o Aberto, consoante disposição legal contida no artigo 33, § 2º, alínea " c ", do Código Penal. c) Todavia, caso não seja o entendimento de sua Excelência, quanto ao conhecimento do presente habeas corpus, que seja então, a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1500218-63.2022.8.26.0557).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 42/58).
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para minorar a reprimenda (e-STJ fls. 12/22).
No presente writ, postula a defesa (e-STJ fl. 33):
a) Que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas pelo ingresso no domicílio de forma ilegal, sem o consentimento válido do morador, e as que dela decorreram e em consequência, para que seja anulada ab initio a ação penal.
a) Seja Concedida a ordem (ou a liminar) para o fim de aplicar ao Paciente a redução, em seu grau máximo, da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, por via de consequência, converter a pena Restritiva de Liberdade em Restritiva de Direito, nos exatos termos do art. 44 do Código Penal bem como fixar o Regime Inicialmente para o Aberto, consoante disposição legal contida no artigo 33, § 2º, alínea " c ", do Código Penal.
c) Todavia, caso não seja o entendimento de sua Excelência, quanto ao conhecimento do presente habeas corpus, que seja então, a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º).
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 989000/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão, tendo posteriormente ocorrido o trânsito em julgado.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.