ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- As instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento da hipossuficiência por ausência de comprovação concreta, destacando indícios de capacidade patrimonial (existência de veículo em nome do apenado e constituição de advogado particular), e afirmaram a prevalência, na cobrança da multa penal, das disposições específicas da Lei de Execução Penal sobre as hipóteses de impenhorabilidade do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07792.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. TEMA 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. As instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento da hipossuficiência por ausência de comprovação concreta, destacando indícios de capacidade patrimonial (existência de veículo em nome do apenado e constituição de advogado particular), e afirmaram a prevalência, na cobrança da multa penal, das disposições específicas da Lei de Execução Penal sobre as hipóteses de impenhorabilidade do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 931/STJ impõe a extinção automática da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa ou se exige demonstração efetiva de hipossuficiência econômica avaliada concretamente pelo magistrado.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na cobrança da pena de multa, prevalecem os arts. 168 a 170 da Lei de Execução Penal sobre o art. 833 do Código de Processo Civil, admitindo-se constrição patrimonial de veículo.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via estreita do habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas de hipossuficiência e a indispensabilidade do bem à subsistência do executado e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 931/STJ não estabelece extinção automática da punibilidade pelo inadimplemento da multa penal, impondo a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica do condenado e a avaliação concreta dos elementos constantes dos autos pelo magistrado.
7. As instâncias ordinárias motivaram de forma idônea a inexistência de comprovação suficiente de hipossuficiência, com base em elementos do acervo (veículo registrado em nome do apenado e constituição de advogado particular), sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.204.343/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa não comprovou, de maneira concreta, que o caminhão seria imprescindível ao exercício da atividade profissional do recorrente, limitando-se a alegações genéricas. A proteção conferida aos instrumentos de trabalho exige demonstração efetiva de sua indispensabilidade à subsistência do executado e de sua família, circunstância não evidenciada nos autos. Desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via.
Assim, ausente manifesta ilegalidade ou teratologia nas decisões impugnadas, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.