DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR NILSON TEIXEIRA LIM… — HC HC 1062797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR NILSON TEIXEIRA LIMA contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada (art.
- 288 do CP), envolvendo o desvio de carga de polipropileno avaliada em R$ 396.000,00.
- No presente writ, a defesa sustenta mitigação da Súmula 691 do STF.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR NILSON TEIXEIRA LIMA contra decisão que indeferiu o pedido de liminar na origem, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 2396240-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada (art. 180 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), envolvendo o desvio de carga de polipropileno avaliada em R$ 396.000,00.
No presente writ, a defesa sustenta mitigação da Súmula 691 do STF.
Afirma que não há qualquer prova de que o acusado atuava em associação com ânimo permanente para prática de crimes, inexistindo elementos para o crime previsto no art. 288, do Código Penal.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Aventa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Assevera que, mesmo se o paciente for condenado, cumprirá pena em regime aberto e a manutenção do mandado de prisão revela-se desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a aplicação da Súmula 691/STF, revogando-se a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, expedido-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 22-23):
Noticiam-se os crimes previstos nos artigos 180 §1º, e 288, ambos do Código Penal.
A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão.
De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do
[trecho intermediário suprimido]
de 19/8/2025.
Por fim, ressalte-se que a verificação de ausência de indícios de autoria ou de insuficiência probatória de que o acusado atuava em associação com ânimo permanente para prática de crimes, bem como da inexistência de elementos para o crime previsto no art. 288, do Código Penal, são questões a serem aferidas pelas instâncias ordinárias, durante a instrução processual, sendo prematura a sua análise nesta fase processual, sobretudo em habeas corpus.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.