DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO GONCALVES THOMA… — HC HC 1062795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO GONCALVES THOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Irregularidade na diligência policial não verificada.
Resultado indicado
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas decorrentes de revista pessoal realizada sem fundadas razões, baseada tão somente no fato do paciente ser conhecido pelo tráfico de drogas e haver sinalizado a intenção de converter em determinada via, mas não ter realizado a manobra, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO GONCALVES THOMAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500155-84.2025.8.26.0637.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
TRÁFICO Nulidade - Provas ilícitas. Irregularidade na diligência policial não verificada. Abordagem motivada. Materialidade e autoria bem demonstradas. Tráfico demonstrado. Condenação de rigor. Pena e Regime bem dosados. Apelo desprovido.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas decorrentes de revista pessoal realizada sem fundadas razões, baseada tão somente no fato do paciente ser conhecido pelo tráfico de drogas e haver sinalizado a intenção de converter em determinada via, mas não ter realizado a manobra, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Afirma a desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, ou a limitação da fração de aumento a 1/8 por circunstância judicial; e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo, com ajuste do regime e substituição da pena.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos
[trecho intermediário suprimido]
estão previstos no art. 59 do CP como circunstância judicial a ser sopesada na fixação da pena-base, sendo, também, previstos, como pressuposto indispensável para a aplicação da minorante, os bons antecedentes do réu, nos termos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
De fato, "A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em maus antecedentes e atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade" (AgRg no HC n. 1.036.071/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.