DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIGOR JOAQUIM MENDES FONSECA, contra acórd… — HC HC 1062769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIGOR JOAQUIM MENDES FONSECA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 6660 dias-multa, em virtude da prática do delito tipificado no art.
- 28 da LD - Impossibilidade - Traficância comprovada - Condenações de rigor - Penas que já beneficiaram em muito os apelantes Inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art.
- 33 da Lei 11.343/06 - Enorme quantidade de drogas 21 quilos de cocaína em pó e na forma de crack - Regime inicial fechado mantido - Preliminar rejeitada e Recursos defensivos desprovidos." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de HIGOR JOAQUIM MENDES FONSECA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500614-20.2023.8.26.0617.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 6660 dias-multa, em virtude da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
As apelações manejadas pela defesa foram desprovidas por aresto assim ementado:
"APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - Preliminar - Preliminar de nulidade da prova, que segundo a Defesa teria sido colhida com invasão de domicílio Inocorrência Mérito - Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas Versão dos réus que restaram isoladas nos autos - Falas dos policiais militares firmes e coerentes - Depoimentos que se revestem de fé-pública, corroborados pelo conjunto probatório - Ausência de provas de que teriam intuito de prejudicar os acusados - Desclassificação para o art. 28 da LD - Impossibilidade - Traficância comprovada - Condenações de rigor - Penas que já beneficiaram em muito os apelantes Inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - Enorme quantidade de drogas 21 quilos de cocaína em pó e na forma de crack - Regime inicial fechado mantido - Preliminar rejeitada e Recursos defensivos desprovidos." (fl. 7)
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando que essa benesse teria sido afastada em virtude da grande quantidade de drogas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Com efeito, para fazer jus à aplicação do redutor previsto na superveniente legislação, o réu deve ser primário, de bons antecedentes e não pode se dedicar à atividade criminosa ou integrar organizações criminosas.
No presente caso, os apelantes guardavam mais de 21 kg de cocaína em pó e petrificado, avaliadas em mais de R$ 400.000,00, além de inúmeros petrechos para embalo e pesagem e posterior abastecimento de pontos de drogas na região de Jacareí.
Portanto, restou demonstrado o envolvimento dos réus com a
[trecho intermediário suprimido]
que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.