ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave, reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de dias remidos.
Resultado indicado
O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIAS DE FATO ENTRE DETENTOS. FALTA GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta que o caso envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (vias de fato sem lesões), que o habeas corpus seria cabível diante de flagrante ilegalidade e excesso de execução, e que haveria desproporcionalidade na classificação da conduta como falta grave, requerendo a reclassificação para falta média, com retorno ao regime anterior, restituição dos dias remidos e anulação dos efeitos das decisões de primeiro grau e do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave, reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de dias remidos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
5. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, reconheceram de forma fundamentada a prática de falta grave, com base em imagens de monitoramento interno que demonstram que o agravante, após discussão, chegou às vias de fato com outro detento, sendo contido por outros reeducandos.
6. A conduta de vias de fato com outro detento, praticada no interior do estabelecimento prisional, enquadra-se nas hipóteses de falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, não havendo desproporcionalidade na classificação efetuada pelas instâncias ordinárias.
7. A pretensão de desclassificar a falta grave para falta de natureza média demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
deve ser mantida.
Conforme bem explicitado na decisão agravada, as instâncias ordinárias, após análise acurada do acervo probatório, reconhecem fundamentadamente o cometimento da falta grave, com base em elementos robustos, tendo em vista que, conforme imagens gravadas de monitoramento interno, o agravante, após discussão, havia chegado às vias de fato com outro detendo, sendo que foram separados por outros reeducandos que trabalhavam no local.
A conduta de vias de fato com outro detento no interior do estabelecimento prisional enquadra-se nas hipóteses de falta grave previstas no art. 50, I e VI, da LEP.
Desse modo, a pretensão sobre desclassificação da falta grave para natureza média demanda reexame aprofundado das provas, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.